Basta
a leitura do acordo firmado pelo Governo do Estado com o Ministério
Público para se concluir que o governo Tarso, além de não cumprir a lei
do piso, ataca o plano de carreira do magistério.
O acordo segue
a mesma lógica da proposta apresentada pela ex-governadora Yeda Crusius
e rejeitada pela categoria, uma vez que as vantagens, classes e níveis
continuarão sendo calculados sobre o atual básico.
Segundo a assessoria jurídica do CPERS/Sindicato, o Estado e o MP estão
legislando ao criarem, através de um completivo, vantagem ou modalidade
de remuneração. Com isso, usurpam competência do Legislativo.
O
acordo é uma forma de desobediência à sentença julgada pela Justiça
estadual e também descumpre decisão do Supremo Tribunal Federal, que
definiu o valor do piso como vencimento básico da carreira.
CPERS/Sindicato
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 111024633079
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado que assinam a presente, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pela Promotora de Justiça firmatária, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar ACORDO PARCIAL nos autos da Ação Civil Pública em que são partes – processo nº 111024633079 -, nos seguintes termos:
Trata-se
de acordo parcial e temporário nos autos da ação civil pública,
significando que o processo prosseguirá normalmente na sua tramitação,
bem como que as partes não abrem mão, desistem, renunciam ou transigem
com suas teses e/ou pretensões jurídicas.
Acordam
as partes que o Estado do Rio Grande do Sul pagará uma parcela
completiva ao vencimento básico, calculada com base na diferença entre o
valor do vencimento básico de cada professor, atualmente fixado em lei
estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto
no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
A
parcela completiva somente beneficiará aos professores que percebam
vencimento básico individual inferior ao valor do piso nacional
atualmente fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na presente
data, é de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais),
observada a proporcionalidade quanto às cargas horárias inferiores ao
regime de 40h semanais.
O
valor pago a título de parcela completiva não servirá como base de
cálculo de vantagens temporais, gratificações e demais vantagens que
incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da mesma forma, não
repercutirá no escalonamento de classes e níveis previsto nos arts. 61 e
62 da Lei Estadual nº 6.672/74.
O
presente acordo abarca também os servidores inativos, com exceção
daqueles que não estão beneficiados pelo regime constitucional da
paridade.
As
partes se dispõem a examinar a extensão do presente acordo aos
pensionistas no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar de
01-05-2012.
O
pagamento da parcela completiva retroage integralmente ao mês de abril
de 2012 e será pago em folha de pagamento complementar no dia 15
(quinze) de maio de 2012.
Este
acordo vigorará enquanto mantida a sentença proferida na presente ação
civil pública, ressalvando-se eventuais efeitos decorrentes de decisões
ulteriores do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, os peticionários REQUEREM que
Vossa Excelência homologue este acordo, de modo a que surta seus
efeitos, bem como que, depois da homologação, o processo tenha normal
prosseguimento, com exame e decisão dos recursos eventualmente
interpostos.
Nesses termos,
P. deferimento.
Porto Alegre, 24 de abril de 2012
CARLOS HENRIQUE KAIPPER
Procurador-Geral do Estado
SYNARA JACQUES BUTTELLI
Promotora de Justiça
http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=3211
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